Documento · JUSTIFICATIVA DE ARQUIVAMENTO 090400001/2026
AVISO DE LICITAÇÃO
- Data de Publicação
- 04/05/2026
- Tipo de Documento
- AVISO DE LICITAÇÃO
- Licitação
- JUSTIFICATIVA DE ARQUIVAMENTO 090400001/2026
- Conteúdo
JUSTIFICATIVA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE DISPENSA Nº 090400001/2026
I – DO OBJETO
Trata-se de arquivamento do procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, que tem como objeto a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículo tipo motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, incluindo o fornecimento de peças genuínas, originais ou equivalentes, conforme especificações do fabricante, pelo período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Touros/RN.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Não houve comparecimento de nenhum interessado após publicação do aviso no site oficial e diário oficial do Estado para cadastramento de propostas. Desta forma, entende-se por DESERTA a presente dispensa de licitação. Ficando o processo submetido a decisão da autoridade competente.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Administração iniciou o procedimento de dispensa de licitação objetivando a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículo tipo motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, incluindo o fornecimento de peças genuínas, originais ou equivalentes, conforme especificações do fabricante, pelo período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Touros/RN.
Convém mencionar que nenhuma empresa demonstrou interesse em apresentar proposta, sendo assim, a administração deverá tomar a devida providência para arquivamento do processo. Neste caso, arquivar o processo de dispensa de licitação em comento, tendo em vista que se deu deserta. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios da Constituição Federal e da lei n°14.133/21.
Ficando esta Administração a possibilidade de indicar como deserta o procedimento de dispensa de licitação, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos.
IV - DA DECISÃO
Diante disto, com fulcro nos fundamentos já expostos, entende-se por DESERTA a presente Dispensa de Licitação, ao qual encaminha esta decisão ao ordenador para que dê seu parecer ao objeto em questão.
Touros, 04 de maio de 2026.
JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA
Chefe da Procuradoria
Ver Anexo